Document 936DkREgzREkd5y0VEvBjQEvL
FILE NAME: Eternit (ETER) DATE: 1998 DOC#: ETER032 DOCUMENT DESCRIPTION: Legal - DA Letter to Brazilian Judge
Amaldo Hossepian Junior, Prosecutor, c... Judge, Trial No. 692/98, Dec. mailbox:/c%7C/f7email/Inbox?id=1.5.4.16...803.1 bl fbelc@mail.mother.com&number=360
Subject: Arnaldo Hossepian Junior, Prosecutor, case No. 692/98, Dec. 9,1998 Francisco Eduardo Loureiro, Judge, Trial No. 692/98, Dec. 10,1998
Date: Mon, 1 Feb 1999 16:25:41 -0800 (PST) From: Berman Family <bermfam@davis.com>
To: bcastle@mail.bcpl.lib.md.us, giannasi@telnet.com.br
Second Regional Criminal Circuit of Pinheiros Brief No. 692/98
Most Honorable Judge:
1. After examining pages 124 and 125 and having resolved the question related to the jurisdiction o f this Court, I beg leave to add the following comments regarding page 116:
In regard to the passages of the document written by the defendant which have been considered offensive by the plaintiff, especially the final part o f page 14, this Prosecutor's Office considers that the alleged offenses in regard to the expressions "asbestos mafia," "blackmail," and "lies," these being terms used to describe the conduct o f those--among them the plaintiff--which utilize a certain mineral in the process o f producing various products for the building and construction industry and in the manufacture of automobile parts.
However, those expressions cannot be understood in isolation from the specific informational, technical, and critical context in which they were written without distorting their meaning and giving them an intepretation wholly at variance from that intended by the author o f the text.
Furthermore, through a careful reading o f the text which is the cause o f the lawsuit, especially of the above-mentioned sharply worded passages, we find that we are not able to verify the imputation of a meaning offensive to the reputation o f the company, but only an expression o f concepts which are unfavorable to the supposed practices of the plaintiff, a type o f conduct on the part o f the defendant which could, at least in theory, be considered to constitute the crime o f libel.
However, it is commonly accepted that a mere juridical person cannot be the subject o f the crime of libel, because such a juridical entity cannot be said to possess honor. [ Translator's note: Fernanda: read this carefully; I think I have the sense o f this paragraph, but it is a very difficult one, especially the definition o f the words "sujeito passivo."].
Given these condition, what we request is that the present criminal complaint be rejected, according to the terms o f Article 4 3 ,1 and III, of the C.P.P. [C.P.P. means Codigo de Processo Penal--or Code o f Criminal Procedure].
ARNALDO HOSSEPIAN JUNIOR DISTRICT ATTORNEY
1of 5
2/1/99 9:57 PM
FROM a i G N N f i S I . F e r n a n d a
<35'-U>333-601?
P/9/vi
PRGE 02
2* Vara Criminal Regional de Pinheiros Autos n 692/98
L/^ 7 2 / - DO O ( j
MM. Juiz:
1. Cente de fls. 124/125 e, urna vez superada a questo relacionada competncia deste r. Ju(zo, pego vnia para acrescer m a n ife s ta lo de fls. 11 everso o seguirne:
No tocante aos trechos do documento elaborado pela requerida tidos como ofensivos pela requerente, em especial na parte final de fls. 14, entende esta Promotoria que as alegadas ofensas se referem s expresadas "mfia do amianto", "chantagem", e "mentiras", estas em pregadas para descrever a con d u ta d aq u ete* - entre o te s a req u eren te - q u e e e utilizarvi d e determinado minerai no processo de fa b ric a d 0 de vrios componentes da c o n stru y o civil e/ou de componentes de veicuios.
Contudo, tais expresses no podem ser desvinculadas do contexto em que foram utilizadas, este informativo, tcnico e critico, sob pena de adqulrirem vida propria, p re s ta n d o le a todo o tipo de interp retad o que no aqueta deseja pela autora do texto.
* Alm disso, atravs da lettura do texto objeto da inicial, em especial do trecho mais contundente e acim a destacado, no se verifica a im p u ta d o de fato determinado ofensivo re p u ta d o da empresa, m as apenas a m a n ife stad o de conceitos desfavorveis $ supostas prticas da requerente, conduta esta que poderia caracterizar, ao menos em tese, crim e de injria.
Porm, como sabido, a pessoa jurdica, por no possuir honra subjetiva, no pode ser sujeito passivo de crime de injuria.
Nessas condidos^^M W co da presente queixa-crim e, nos
termos do artigo 43, h rtu T d o fijiP P ., o que se requer.
Jr
jT / ,, *
sao Paulo. 9 de itewmbro de 1998
ARNALDO HOspiANJUNIOR PROMOTOR/ JUSTIC\
F R Q M QIANNfiSI>F e r n a n d a
<35-11>533-6017
PAGE
Comarca da Capital
2a. Vara Criminal io Foro azionai a. Finhm.ro
PROCESSO N 692/98 fi. i
Vistos, etc.
~ Embora
grande controvrsia n a
doctrina e na jurisprudencia, o nt.ndrmcmLo majoritrio de
nossos tribuna! verte UO soniido de ^ a pesooa Jurldlca
pode eer m r t m t o passivo do crime de di fornaio, mas nSo,
porm, don Crimea de injria e calnia (ofr. JUTAc r i m B9/172;
" 1 1 /6 S ' 2 1 /1 2 2 1 9 /2 0 3 ; JTJ 126/564,- RT 5 9 6 /4 2 1 -S T F , 631/317, 640/265, 652/259, 686/373, 670/302).
Isso porque, no que Loca o crime de injuria, nao tcm a pesao* jurdica honra subjeLiva, atributo exclusivo do ser humano, capaz de ser atingida pela intrago. No que t*ca a calnia, cuida-se da i m p u t a d o de um crime a algurn e se somente o homem pode cometer a infragao Imputada, s ole (homem) pode ser vtiraa desse delito.
Restara passoa jurdica apenas figurar
como su jeito passivo do crime de difamago, que atinge a sua
reputag&o e boa fama. Exaec&o tendencia acima posta seria o
caso de crimes contra a honra tipificados na i.ei de Imprensa,
de que n&o cuida o caso concreto.
FROM*. a IA N N A S 1 ,F e r n a n d a
(SS-i1>533-6017
Ccwatoa d* Cpital
2a. Vara criminal do Foro Regional de Pinhaa.ro
PROCESSO N* 692/9 fl- 2
PflQE^. 0 4
awsacadas
2. Nao vislumbro, as eventual ofensas n,i mati5a ve iculada pela INTERNET, o crimc de
difamago.
coma sabido, difamar 6 -U.ip.-auv a oigui*.
fato nao-criminoso, Potm ofensivo 4 sus reputado. Dlfere da
caJLUnia porque nesta o tato determinado, atribuido falsamente
a algum, a
Pife da Injuria, n f . * tribu
iota, o rtefoitos a alquem, envolvendo genricamente Estos
(cfr. Maoalhies Horonhe, Direito Penal, 2 -volme. no. 35, p.
130, Editora Sara!va).
No diaer r.lssico de N a lso n H un gra, a difamacao* pressupe a atriburyo de fatos precisos e a - meras qualidades, como acontece na injuria. * dos trapos caractersticos a ausucia de t a t o s determinados, havendo a genrica atribuigSo de qualidades deprimentes ou reprovSveis (criminosas ou simplesmento imoraia) ou vaga imputagBo de vicios ou dereitos v e x a t n o a . Traduz urna opiniao pessoal do agente, desacompanhada de menge de fatos -concretos ou precisos (co m e n ta r m e . o c d ig o p a n e l, v o l . V I, F o re n se, n o . 1 2 0 , p g . 38 911
FROMiGIANNOSl.F ern anda
^
<55-11)335-601?
Comato d qoptl Cy juxwsumkl' do 1?,r.t-- T^*,yionsai dtffc Pibiro
PROCESSO J#' 692/98 f1 - 3
PRSEl 05
A inicial destaca, como expresares difamatorias contidas n a materia, ser a Efceirnit "integrante 2a Mfia <*> Amianto", ser "autora ote p r o p a g a n d a enganosa", usar de "chantaffens" e "mentiras", alm de '`' c o o p t a r s a x n r l d o r t s s p b l i c o s p a r a a dtefesa de eua causa a interesaos econoij.eos" (vid fie. 04) .
A cxpresso "Mfia do Amianto", nSo difamatoria, por dols moLivos: a) teiti sentido dbio na lingu&gem natural; b) nc atribu, de modo preciso, qualquer atividade criminosa clara queixosa. Fala-se, na midia, cm "afia" dos cartrios ou dos dirigentes de clubes esportivos, expresso que ganhou o cunti nao exclusivamente de ati.vid.adc criminosa, mas tambm imoral, ou atica. De qualquer modo, ainda que se entenda, como fez a inicial, que m ia significa grupo do crime organizado, em tese estaria configurada a calnia, no a difiamagSo. por outro ngulo, a impreciso de qual seria a atividade criminosa deslocaria a inlrag para a injuria.
. Tambm a expressao "ciiintageni" nao velo acompanhada de qual seria a extorsao de vantagens, sob ameaga. Qual vantagem ? Qual ameaga ? A vagueza da roputagao no permite seja tipificada como difamago, parecendo, antes,
Fom SlflNNflSIFernanda
<55-11>535-6017
Comarca da Capital 2a. Vara Criminal do Foro Ragionai da Pinheiros
PROCESSO N' 692/90 fi- 4
PflQE *
lastro em Um improprio, um * de lnguagem sea qualquer fato concreto.
A3 exprsese .ntira" e "propagaTM* ganosa-, do mesuo modo, Carecem de latos precisos que as acompanhem e , principalmente, Integran a Uberdado de expresado da Querelada. No se pode dix.er, no contexto do artigo, que a pocicio de remanda, frontalmente contraria Aquelft defendida pela Eternit (o que a far qualifica-la corno lnverdade) scia crime. No mala, qual , de modo concreto especifico, o c o n t e s o da propaganda que reputa corno
engaosa?
.
Finalmente,
a
expresase
"cooptar
serv id o r * p b lico p a r . * d e * "* c *u*` * a c o n C a i c a s " talvez saja ofensiva, mas nao A EferniL. Obvio que a qualquer empresa tem por firn o lucro e, quando contrata profisslonais da rea mdica para diagnosticar moistias ou elaborar laudos, tem como escopo, anda que mediato, a percepgSo de beneficio. Ofensa talvez houvesse, mas em relaco aos mdicos (servidores pblicos) contratados p empresa. A palavra -cooptar-, inserida no sentido do texto, significa critica postura tica de servidores pblicos mdicos, que se prestariam elaborar laudos e trabalho tcnico
_EJfcfl.ni s iRHNflSI F e r n a n d a
<55-11>535-6017
Comare da Cap-bai 2a. Vara criminal do Foro Ragionai de Pxnheiro
PROCESSO N* 692/98 fi. 5
P RQE *
em matria cu envolve saude de trabalhadores, mediante remunerag&o do particular.
3. Em resumo, da lei tura do artigo v-se critica emincntcnicnto tcnica, sobre tema p o l m i c o , labora ero apenas dois pargrafos se consLate certo excesso de linguagem.
loso, porm, no basta para tipificar o crimG de difaraago. Falta a imputagSo de fatos especficos, sm o que as cxpreoaes improprias caem no vazio, descanteando para mera atribuir de qualidades deprimentes, de cunho subjetivo e vagas, prximas injuria.
A . N o d e m a i s leroteraJT que prerrogativa de critica e manifestagao constituem direitos esseueiais (de personalidade) da Querelada.
O tom forte de trechos isolados, ou expresses nadequadas pingadas do texto, nao tiram do todo o carter eminentemente critico e informativo, acerca de tema relevante e polmico. Admitir o prosseguimento da ago penal, levando em conta palavras isoladas de seu contexto, teria o efeito deletrio de reprimir direito de critica.
FROM QlfiNNflSI.Fernanda
<55-ll>S35~60l?
Comarca da Capital 2a. Vara Criminal do Foro Ragionai da Finhairos
PROCESSO N* 92/98 fi. 6
Nao vejo, no conjunto, tipificado o urime de difamado, nico passive! de ter como sujexto passivo pessoa jurdica. Quando muito, poderia se cogitad de ilicito civil, no engessado pelo molde da tipicidade.
ISTO POSTO, reieito a queixa, coa fundamento nos incisos X e III do Cdigo de Processo Penal, pur4ue o fato narrado na inicial nao constitu crime (inciso I) e por ilegitimidade ativa de parte para a ago penal (in ciso X II)
processo.
Arcar a Querelante com as custas do
F.R.I.C.
FROM iSIfiNHflSI.Fernanda
<55-il>535-601?
PODER JUDICIRIO SAO PAULO
DATA
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dfnL( o ____d> lr9F.,
Mfr pbi ostco a u t o s 3m u'.-*!'tor io.
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P U B L I C A CAO
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